Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

ACÓRDÃO TCE/TO Nº 585/2021-PRIMEIRA CÂMARA

1. Processo nº:4059/2019
2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
12.PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR - 2018
3. Responsável(eis):DIEGO HENRIQUE PIRES OLIVEIRA COSTA CASTRO - CPF: 00159419140
MARCIA MACEDO DE SOUZA - CPF: 00106981161
4. Origem:FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE DE MIRANORTE
5. Relator:Conselheiro Substituto MOISES VIEIRA LABRE
6. Distribuição:1ª RELATORIA
7. Representante do MPC:Procurador(a) OZIEL PEREIRA DOS SANTOS

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR. SUPERÁVIT ORÇAMENTÁRIO. SUPERÁVIT FINANCEIRO. IMPROPRIEDADE(S) RESSALVADA(S). RELATIVAS AO PERCENTUAL DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E INSUFICIÊNCIA DE PLANEJAMENTO RELACIONADA AOS ESTOQUES. CONTAS REGULARES COM RESSALVAS. 

           8. Decisão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de nº 4059/2019, que versam sobre a Prestação de Contas de ordenador de despesas do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Miranorte - TO, exercício de 2018, gestão da Senhora Márcia Macedo de Souza, encaminhada a esta Corte para fins do disposto no artigo 33, inciso II da Constituição Estadual, artigo 1°, inciso II da Lei Estadual n° 1.284/2001, artigo 37 do Regimento Interno, nos termos da Instrução Normativa TCE/TO nº 07/2013.

Considerando que compete constitucionalmente ao Tribunal julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta;

Considerando a ocorrência de superávits orçamentário e financeiro no exercício, e que as impropriedades verificadas na análise das contas foram sanadas ou são passíveis de ressalvas e determinações.

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:

8.1. Julgar Regulares com Ressalvas as presentes contas de ordenador de despesas do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Miranorte - TO, exercício de 2018, sob a responsabilidade da Senhora Márcia Macedo de Souza, dando-se quitação aos responsáveis, ressalvando-se as impropriedades apuradas nos itens 8.4.1 e 8.4.2 do Voto;

8.2. Determinar à atual gestora do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Miranorte - TO que adote as medidas necessárias para que as impropriedades apontadas nos autos não voltem a ocorrer, destacando-se:

  1. considerando a natureza das despesas realizadas no exercício, necessidade de execução das atribuições do fundo, conforme estabelecido pela Lei Municipal nº 347/2013, item 8.2.8 do voto;

  2. o aperfeiçoamento dos instrumentos de planejamento da entidade, de modo que reflitam a real capacidade de arrecadação e de dispêndios, 8.4.1 do voto;

  3. aprimoramento do planejamento relacionado às aquisições de modo a garantir a continuidade das atividades/serviços relativas a finalidade do órgão, item 8.4.2 do voto.

8.3. Determinar à Secretaria da Primeira Câmara que:

  1. dê ciência da Decisão a Senhora Márcia Macedo de Souza, gestora à época, bem como à atual gestora do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Miranorte - TO para ciência das determinações de modo a evitar reincidir nas falhas apontadas nas contas;

  2. Proceda a publicação desta Decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, na conformidade do artigo 27 da Lei Estadual nº 1.284/2001 e artigo 341, §3º do Regimento Interno deste Tribunal, e §§ 1º, 2º e 3º do artigo 5º da IN nº 01/2012, para que surtam os efeitos legais necessários.

8.4. Alertar aos responsáveis que a decisão emitida nas presentes contas não interfere na apuração dos demais atos de gestão em tramitação neste Tribunal, tampouco na cobrança e/ou execução das multas e/ou débitos já imputados ou a serem imputados, cuja tramitação segue o rito regimental e regulamentar nos termos do disposto no art. 91, III, “b”, da Lei Estadual nº 1.284/2001.

8.5. Após o atendimento das determinações supracitadas, sejam estes autos emitidos à Coordenadoria de Protocolo Geral para as providências de mister.

 

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 21 do mês de setembro de 2021 .

Documento assinado eletronicamente por:
JOSE WAGNER PRAXEDES, PRESIDENTE (A), em 21/09/2021 às 14:28:10
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
MOISES VIEIRA LABRE, RELATOR (A), em 21/09/2021 às 13:50:10, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
OZIEL PEREIRA DOS SANTOS, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 21/09/2021 às 14:37:59, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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